{Decisão ou Despacho >> Concessão em parte >> Antecipação de Tutela}
Diante de todo o exposto, ainda que comprovada a coerência dos pedidos formulados, passo a apreciá-los com vista a torná-los exequíveis, e, com base nos artigos 273, I e § 4º, e 461, caput e §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela e determino às demandadas: I – O custeio de tratamento dos pacientes de 0 a 12 anos que necessitem dos tratamentos de urgência, emergência ou UTI pediátricos, dentro ou fora de sua rede credenciada e em outros Estados enquanto perdurar a presente situação, providenciando remoção do paciente por transporte aéreo caso se mostre necessário; II – Para efetivação da determinação acima, devem as demandadas disponibilizarem, em horário integral, nos hospitais credenciados desta Capital médico responsável pela avaliação dos pacientes pediátricos para fins de encaminhamento aos estabelecimentos disponíveis; III- Na hipótese de o usuário de 0 a 12 anos já tiver sido atendido nos mencionados serviços fora de Sergipe e da rede credenciada pelos demandados, seja-lhe garantido o reembolso integral das despesas realizadas e no prazo de até 48 horas da apresentação das notas fiscais de despesas correspondentes; IV – A emissão de cartas a todos seus clientes contendo, no mínimo, a relação de todos os pediatras ainda credenciados e o inteiro teor desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos exemplares daquelas no mesmo prazo; V – Na eventualidade de um ou mais hospitais credenciados restaurar os serviços em questão, tal fato também deverá ser comunicado por escrito aos consumidores; VI – A inclusão de cláusula em todos os seus novos contratos de prestação de serviços esclarecendo sobre a inexistência de atendimento de urgência, emergência e UTI pediátricos nesta Capital, devendo o consumidor assinar termo de que está ciente dessa situação antes de aderir ao plano, devendo-se juntar aos autos cópia do contrato após tal alteração e do referido termo de ciência; VII – O pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento de qualquer das determinações acima. Esclareça-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento, podendo a medida ser revista e alterada a qualquer momento tão logo comprove-se nos autos alteração do quadro fático que ora se apresenta. Intimem-se os demandados para cumprimento desta decisão em 48 (quarenta e oito) horas e para juntar cópias de seus contratos de prestação de serviços comercializados neste Estado, citando-se-lhes ainda para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para manifestar se possui interesse na presente lide e para fornecer os dados estatísticos fornecidos pelas empresas demandadas nos termos do artigo 20 da Lei nº 9656/98, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Notifiquem-se a Defensoria e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência.
Diante de todo o exposto, ainda que comprovada a coerência dos pedidos formulados, passo a apreciá-los com vista a torná-los exequíveis, e, com base nos artigos 273, I e § 4º, e 461, caput e §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela e determino às demandadas: I – O custeio de tratamento dos pacientes de 0 a 12 anos que necessitem dos tratamentos de urgência, emergência ou UTI pediátricos, dentro ou fora de sua rede credenciada e em outros Estados enquanto perdurar a presente situação, providenciando remoção do paciente por transporte aéreo caso se mostre necessário; II – Para efetivação da determinação acima, devem as demandadas disponibilizarem, em horário integral, nos hospitais credenciados desta Capital médico responsável pela avaliação dos pacientes pediátricos para fins de encaminhamento aos estabelecimentos disponíveis; III- Na hipótese de o usuário de 0 a 12 anos já tiver sido atendido nos mencionados serviços fora de Sergipe e da rede credenciada pelos demandados, seja-lhe garantido o reembolso integral das despesas realizadas e no prazo de até 48 horas da apresentação das notas fiscais de despesas correspondentes; IV – A emissão de cartas a todos seus clientes contendo, no mínimo, a relação de todos os pediatras ainda credenciados e o inteiro teor desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos exemplares daquelas no mesmo prazo; V – Na eventualidade de um ou mais hospitais credenciados restaurar os serviços em questão, tal fato também deverá ser comunicado por escrito aos consumidores; VI – A inclusão de cláusula em todos os seus novos contratos de prestação de serviços esclarecendo sobre a inexistência de atendimento de urgência, emergência e UTI pediátricos nesta Capital, devendo o consumidor assinar termo de que está ciente dessa situação antes de aderir ao plano, devendo-se juntar aos autos cópia do contrato após tal alteração e do referido termo de ciência; VII – O pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento de qualquer das determinações acima. Esclareça-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento, podendo a medida ser revista e alterada a qualquer momento tão logo comprove-se nos autos alteração do quadro fático que ora se apresenta. Intimem-se os demandados para cumprimento desta decisão em 48 (quarenta e oito) horas e para juntar cópias de seus contratos de prestação de serviços comercializados neste Estado, citando-se-lhes ainda para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para manifestar se possui interesse na presente lide e para fornecer os dados estatísticos fornecidos pelas empresas demandadas nos termos do artigo 20 da Lei nº 9656/98, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Notifiquem-se a Defensoria e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência.
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